- 1 -Quando um assinante declarar ao revisor de um comboio ter-se esquecido da sua assinatura válida e se identificar, na ocasião, quer mostrando e dando o número do seu bilhete de identidade ou de qualquer outro documento oficial, quer por intermédio de duas testemunhas devidamente identificadas, será considerado como passageiro sem bilhete para efeitos da regularização da viagem, mas com direito a reembolso.
- 2 -O pedido do reembolso referido no número anterior pode ser entregue em qualquer estação ou no Serviço de Relações Públicas - Cais do Sodré, no caso da linha de Cascais, juntamente com o bilhete emitido pelo revisor. Para o efeito deve o assinante apresentar, para conferência, a sua assinatura válida e o documento que serviu para a primeira identificação, bem como indicar o seu endereço. No caso de identificação inicial por testemunhas, permite-se a apresentação de qualquer documento oficial de identificação.
- 3 -Na importância a reembolsar será deduzida a taxa indicada no anexo II, n.º 12.º
- 4 -Quando um assinante não se encontre em condições de efectuar de imediato o pagamento da importância referente ao bilhete que lhe é passado permite-se que o faça, na estação onde ficou identificado, no prazo máximo de oito dias; não o fazendo, fica obrigado ao pagamento do décuplo daquela importância.
...