- 1 -Os conjuntos familiares constituídos, seja pelos dois cônjuges, seja por um ou dois destes e filhos solteiros menores de 21 anos, seja ainda por irmãos solteiros menores de 21 anos, podem adquirir bilhetes, simples ou de ida e volta, a preços especiais, desde que comprovem os laços de parentesco atrás definidos e viajem em conjunto no mesmo comboio, trajecto e classe.
- 2 -Os bilhetes de família podem ser adquiridos durante todo o ano só para percursos quilométricos iguais ou superiores a 150 km por viagem simples ou pagando como tal, com excepção dos seguintes períodos para o início das viagens, quer de ida, quer de volta:
Desde as 12 até às 24 horas do último dia não feriado oficial que anteceda o sábado;
Desde as 12 até às 24 horas do domingo ou do último dia feriado oficial que se lhe seguir.
Poderão, eventualmente, não ser abrangidos, quanto a bilhetes de família e a restrições, determinados comboios, que, para o efeito, serão assinalados nos cartazes-horários.
- 3 -A comprovação da identidade das pessoas que constituem a família, tanto aquando da aquisição dos bilhetes como em trânsito, é feita através dos documentos oficiais de identificação e parentesco de cada uma (certidão de casamento, bilhete de identidade, cédula pessoal ou passaporte colectivo). Em caso de não apresentação destes documentos em trânsito juntamente com os bilhetes, os passageiros são considerados como passageiros com bilhete não válido.
- 4 -Os bilhetes de ida e volta adquiridos ao abrigo deste artigo são válidos por um mês, este contado a partir das 0 horas do dia seguinte ao da partida da estação de origem.
- 5 -Os preços das viagens são estabelecidos como segue:
Para um dos membros da família: bilhete inteiro segundo o comboio e classe utilizados;
Para os restantes membros da família: bilhete meio para os que tenham idade igual ou superior a 12 anos e bilhete quarto para os que tiverem idade inferior a 12 e superior a 4 anos.
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ARTIGO 85.º — Bilhetes de família
Vigente desde: 29/03/1978
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Em vigor desde 29/03/1978