Os grupos de pessoas que adquiram um bilhete colectivo para, pelo menos, dez pessoas a preço inteiro beneficiam dos preços da tabela n.º 28 do anexo I para os bilhetes simples e do dobro destes preços para os de ida e volta, pelo mesmo ou outro itinerário.
ARTIGO 90.º — Grupo de, pelo menos, dez pessoas ou pagando como tal
Vigente desde: 29/03/1978
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