Os artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 629/2009, de 8 de junho, alterada pela Portaria n.º 170/2011, de 27 de abril, são alterados nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Medidas de gestão
[...]
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...]:
- i)1800 kg por semana e 900 kg por dia, de amêijoa-branca (Spisula solida);
- ii)[...];
- iii)[...].
- d)[...];
- e)[...].
Artigo 2.º
Licenças de pesca
- 1 -[...].
- 2 -As embarcações licenciadas ao abrigo do número anterior que pretendam dirigir a pesca ao longueirão, à conquilha ou à ameijola podem solicitar à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos a emissão de uma licença de pesca especial para a captura destas espécies até aos limites fixados na referida licença, definidos mediante parecer prévio do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., podendo ser superiores às quantidades estabelecidas na subalínea iii) da alínea c) do artigo 1.º