- 1 -O empregador pode requerer ao IEFP, I. P., a alteração da modalidade de apoio que inicialmente solicitou ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º, assumindo as obrigações associadas à nova modalidade, sendo realizado acerto de contas nos casos aplicáveis.
- 2 -Nos casos em que, por força da alteração de modalidade, deixe de haver lugar à dispensa parcial de contribuições referida no n.º 4 do artigo 5.º, o empregador deve regularizar a situação contributiva perante a Segurança Social.
Artigo 8.º-A — Alteração da modalidade de apoio
AditadoVigente desde: 19/12/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2020
Portaria n.º 294-B/2020 - 1.ª Série(18/12/2020)