Os artigos 5.º, 6.º, 14.º e 16.º da Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1339/2008, de 20 de Novembro, pela Portaria n.º 1384-A/2008, de 2 de Dezembro, e pela Portaria n.º 743/2009, de 10 de Julho, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -As candidaturas apresentadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) e as candidaturas agrupadas referidas na subalínea iii), ambas da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, não ficam sujeitas aos limites de área das parcelas definidos no anexo i.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- b)...
- i)...
- ii)...
- iii)Candidaturas agrupadas, de três ou mais viticultores, podendo as parcelas ser contíguas ou não, independentemente da área de cada uma delas, desde que o total da área a reestruturar seja igual ou superior a 20 ha e desde que os candidatos forneçam a sua produção a uma estrutura associativa ou empresa comercial, que se constitua como representante das respectivas candidaturas.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Caso um proponente de uma candidatura agrupada seja excluído ou apresente um pedido de desistência e se, por esse motivo, a área a reestruturar for inferior à área mínima exigida na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1, poderá a referida candidatura ser reformulada, desde que os restantes proponentes sejam detentores dessa área mínima.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- 4 -Nas candidaturas conjuntas, a majoração das ajudas prevista no n.º 2.2 do n.º 2 do anexo ii e no n.º 2.2 do n.º 2 do anexo iii da presente portaria passa para 15 %, no caso de ser apresentado o pedido de pagamento antecipado, nos termos da alínea b) do n.º 1.
Artigo 16.º
[...]
No caso de candidaturas conjuntas, aplicam-se as regras referidas no artigo anterior, por viticultor, mas a majoração de 10 %, referida nos n.os 2.2 do n.º 2 dos anexos ii e iii, ou de 15 %, nas candidaturas conjuntas que solicitaram pedido de pagamento antecipado, é retirada a todos os viticultores abrangidos na candidatura conjunta, independentemente do facto de a inexecução se verificar apenas em relação a um deles, mas apenas se a superfície efectivamente reestruturada for inferior a 80 % da totalidade da área aprovada na candidatura conjunta.