- 1 -São fixados os seguintes limites máximos de capturas diárias de bivalves por embarcação, independentemente das espécies capturadas:
- a)Embarcações com comprimento de fora a fora inferior a 7 m - 200 kg;
- b)Embarcações com comprimento de fora a fora igual ou superior a 7 e inferior a 9 m - 300 kg;
- c)Embarcações com comprimento de fora a igual ou superior a 9 m - 400 kg.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, são fixados os seguintes limites máximos de capturas por espécies e por embarcação:
- a)Amêijoa-branca (Spisula solida) - 250 kg por dia;
- b)Conquilha (Donax, spp.) - 200 kg;
- c)Pé-de-burrinho (Chamelea gallina) - 250 kg por dia;
- d)Longueirão ou lingueirão ou navalha (Ensis siliqua, Pharus legumen) - interdita.
- 3 -É fixado em 20 kg de conquilha (Donax, spp.) o limite máximo de capturas diárias desta espécie por titular de licença para o exercício da pesca com ganchorra de mão na zona sul definida pela alínea c) do artigo 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro.
- 4 -Sem prejuízo dos limites máximos fixados no presente artigo, as organizações de produtores, no âmbito das respetivas normas de gestão, podem estabelecer outros limites de captura.
Artigo 2.º — Limites diários de captura
RevogadoVersão 4Vigente desde: 14/09/2022