A triagem e a devolução ao mar dos espécimes devem ser efectuadas após a captura respectiva, sendo proibidas as rejeições ao mar em águas interiores não marítimas ou nas zonas dos portos de pesca.
Artigo 3.º — Devolução ao mar
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Versão 2
Revogado desde 14/09/2022
Original
Em vigor de 27/04/2011 a 13/09/2022