- 1 -A substituição de documentos originais, em suporte de papel, por outro suporte, deverá ser realizada quando funcionalmente justificável.
- 2 -A seleção do suporte de substituição é da responsabilidade da ACT devendo ter em consideração o valor probatório do suporte e as garantias de preservação, fidedignidade, integridade, autenticidade, segurança, durabilidade e acessibilidade.
- 3 -Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 121/92, de 2 de julho, a substituição de suporte de documentação de conservação permanente só pode ser efetuada mediante autorização expressa da DGLAB, a quem compete a definição dos seus pressupostos técnicos.
- 4 -A substituição de suporte é feita com observância das normas técnicas definidas pela International Organization for Standardization (ISO), de forma a assegurar as garantias mencionadas no n.º 2 do presente artigo.
- 5 -Os procedimentos de substituição de suporte, conservação e consulta dos documentos devem ser definidos no Plano de Preservação Digital próprio da ACT, aprovado pela DGLAB.
- 6 -A DGLAB, no exercício da sua ação fiscalizadora, reserva-se o direito de efetuar o controlo dos requisitos técnicos dos documentos produzidos nos novos suportes relativos a séries de conservação permanente.
Artigo 12.º — Substituição do suporte em papel
Vigente desde: 05/09/2014
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Em vigor desde 05/09/2014