Ao incumprimento do regime constante da presente portaria aplica-se o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril.
Artigo 6.º — Sanções por incumprimento
Vigente desde: 20/06/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2016