- 1 -O parecer a que se refere a presente portaria é emitido no prazo de 20 dias a contar da data da submissão do pedido, nos termos do disposto no artigo anterior.
- 2 -A contagem do prazo referido no número anterior é efetuada de acordo com o disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
- 3 -O pedido de elementos adicionais por parte da IGF suspende o prazo referido no n.º 1.
- 4 -O pedido de elementos adicionais apenas pode ser efetuado por uma única vez, retomando-se a contagem do prazo mediante confirmação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, da apresentação dos elementos requeridos por parte da entidade transferente.
- 5 -A não emissão do parecer no prazo fixado no número anterior gera os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 92.º do CPA.
Artigo 5.º — Emissão do parecer
Vigente desde: 20/06/2016
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Em vigor desde 20/06/2016