Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por:
- a)"Atividade apícola" a detenção de exploração apícola, com finalidade de obtenção de produtos apícolas, reprodução e multiplicação de enxames, polinização, didática, científica ou outra;
- b)"Apiário" o conjunto de colónias de abelhas nas condições adequadas de produção, incluindo o local de assentamento e respetivas infraestruturas, pertencente ao mesmo apicultor, em que as colónias não distem da primeira à última mais de 100 m;
- c)"Apicultor" a pessoa singular ou coletiva que possua uma exploração apícola;
- d)"Candidatura" o pedido formal de apoio financeiro público apresentado no âmbito de um aviso para apresentação de candidaturas, com vista a garantir a realização de projetos e operações elegíveis a financiamento;
- e)"Colmeia" o suporte físico que contém uma colónia de abelhas melíferas utilizadas para a produção de mel, outros produtos apícolas ou materiais de reprodução de abelhas melíferas, bem como todos os elementos necessários para a sua sobrevivência;
- f)"Colónia" o enxame, suporte físico e respetivos materiais biológicos por si produzidos;
- g)"Cortiço" o suporte físico desprovido de quadros para fixação dos favos, sendo estes inamovíveis, que pode ou não albergar uma colónia e a sua produção;
- h)"Exploração apícola" o conjunto de um ou mais apiários, incluindo as respetivas infraestruturas de apoio pertencentes ao mesmo apicultor, com exclusão dos locais de extração de mel;
- i)"Irregularidade" a violação de uma disposição da legislação ou regulamentação europeia ou nacional aplicável, que resulte de um ato ou omissão, que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da União Europeia, nomeadamente, pela imputação de uma despesa indevida;
- j)"Transumância" a metodologia de atividade apícola com recurso a transporte para aproveitamento de produções específicas ou melhores florações.