- 1 -Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, o AMIM é emitido por via manual, sem prejuízo do seu registo posterior obrigatório na plataforma disponibilizada pela SPMS, E. P. E.
- 2 -O registo referido no número anterior é efetuado no prazo de três dias úteis pelo médico que emitiu o AMIM por via manual.
Artigo 21.º — Impossibilidade de emissão informática de atestado médico de incapacidade multiúsos
Vigente desde: 10/04/2025
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