- 1 -Após a notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 78.º-B do Código do IVA, o adquirente pode identificar, no prazo estabelecido no n.º 6 do mesmo artigo, por via eletrónica, no Portal das Finanças, as faturas que já se encontram pagas ou em relação às quais não se encontra em mora, bem como assinalar que o montante em dívida não corresponde ao montante indicado no pedido, devendo submeter simultaneamente, através do mesmo meio, prova documental dos factos invocados.
- 2 -O adquirente pode alterar ou retificar a informação prestada nos termos do disposto no número anterior no prazo de oito dias após a sua submissão, findo o qual a mesma se torna definitiva.
Artigo 6.º — Notificação do adquirente
Vigente desde: 05/06/2015
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Em vigor desde 05/06/2015