- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 78.º-B do Código do IVA, o sujeito passivo é notificado, por via eletrónica, do deferimento ou indeferimento do pedido.
- 2 -Não é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 78.º-B do Código do IVA quando no mesmo pedido sejam incluídos créditos que não preencham as condições aí previstas.
- 3 -A não verificação dos pressupostos para a regularização do imposto relativamente a um ou mais créditos determina o indeferimento de todo o pedido.
Artigo 7.º — Decisão
Vigente desde: 05/06/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2015