- 1 -Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 7.º da Portaria n.º 1102-F/2000, de 22 de novembro, alterado pela Portaria n.º 244/2005, de 8 de março, a atividade da arte-xávega é interrompida e são suspensos os desembarques, até ao virar da maré, após um lanço em que mais de 20 % do peso das capturas corresponda a espécimes subdimensionadas, com tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação.
- 2 -Excecionalmente, nos termos e de acordo com os limites estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2016/2377, de 14 de outubro, é autorizada a descarga, primeira venda e comercialização do carapau proveniente do primeiro lance, mesmo que com tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação.
Artigo 4.º — Condições especiais relativas à interrupção da pesca
Vigente desde: 25/05/2017
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Em vigor desde 25/05/2017