- 1 -As redes utilizadas na pesca com arte-xávega devem ter instalados equipamentos de dissuasão acústicos adequados a evitar as capturas acessórias de mamíferos marinhos, designadamente boto ou o roaz.
- 2 -Se os dados existentes indicarem que a pesca por arte-xávega não tem impactos sobre as populações de cetáceos podem ser excluídas das obrigações referidas no n.º 1 as embarcações que operam em determinadas zonas, por Despacho do Diretor-Geral da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
- 3 -As características dos equipamentos serão determinadas por Despacho do Diretor-Geral da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
Artigo 5.º — Instalação de equipamentos de dissuasão acústicos
Vigente desde: 25/05/2017
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Em vigor desde 25/05/2017