- 1 -Aos docentes de carreira opositores ao concurso da mobilidade interna pode ser autorizada a permuta, desde que os permutantes se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento e tenham o mesmo número de horas de componente letiva.
- 2 -A permuta dos docentes vigora pelo período correspondente às respetivas colocações, sem prejuízo de cada um dos permutantes ser obrigado a permanecer no lugar para que permutou pelo período correspondente à sua colocação em plurianualidade nos termos do presente diploma.
- 3 -A colocação em permuta reporta os seus efeitos à data de início do ano letivo.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 30/06/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/06/2017