- 1 -A candidatura é objeto de avaliação preliminar a realizar pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF) ou, sendo apresentada por equipa pertencente à IGF, pelo Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento, ou por entidade por este designada.
- 2 -A IGF transmite o resultado da avaliação preliminar referida no número anterior à respetiva equipa no prazo de 20 dias úteis.
- 3 -O resultado da avaliação preliminar pode traduzir-se em:
- a)Aprovação preliminar, o que significa que a candidatura será elegível para a avaliação final; ou
- b)Não aprovação, caso em que a candidatura não será elegível para avaliação final e eventual atribuição de incentivos.
Artigo 5.º — Avaliação preliminar das candidaturas
Vigente desde: 03/06/2019
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