Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 1018/2009, de 10 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
O procedimento concursal é destinado exclusivamente aos aposentados e reservistas fora da efetividade de serviço, ou equiparados, das forças de segurança, das forças armadas nos termos do respetivo estatuto, ou órgãos de polícia criminal.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Ao recrutamento para os chefes de equipa de zona e de vigilantes aplicam-se, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as disposições que regem o procedimento concursal comum constantes da Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril.
- 2 -A constituição de reservas de recrutamento do serviço tem um prazo máximo de 18 meses, contados da data da homologação da lista de ordenação final.
- 3 -Não é aplicável a constituição de reservas de recrutamento em entidade centralizada (ECR).
Artigo 4.º
[...]
A entidade responsável pela realização do procedimento concursal para recrutamento de chefes de equipa de zona e de vigilantes pode limitar-se a utilizar um dos métodos de seleção obrigatórios previstos nas alíneas a) dos n.os 1 e 2 do artigo 36.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP), conjuntamente, ou não, com um dos métodos facultativos ou complementares referidos na lei.
Artigo 5.º
[...]
O procedimento concursal é publicitado nos termos do artigo 11.º da Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, com exceção da alínea b) do seu n.º 1.