- 1 -O controlo da utilização do álcool parcialmente desnaturado, nos termos da presente portaria, compete à AT e às autoridades que, por lei, detenham competência na sua circulação, comercialização ou utilização.
- 2 -A determinação da concentração do desnaturante utilizado deve ser efetuada com recurso a análises laboratoriais em laboratórios acreditados, ou na sua ausência em entidades oficiais.
- 3 -Sempre que, no âmbito de uma operação de controlo, seja necessário confirmar que o álcool se encontra corretamente desnaturado nos termos da presente portaria, são extraídas três amostras do produto, em quantidades individuais que não ultrapassem 0,5 l, devendo os recipientes onde forem depositadas ser devidamente selados, numerados, etiquetados e rubricados pelos intervenientes.
Artigo 5.º — Procedimentos de controlo
Vigente desde: 19/08/2021
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Em vigor desde 19/08/2021