- 1 -O álcool desnaturado, para utilização em fins industriais, é identificado como tal através da aposição do dístico «álcool desnaturado» nos recipientes e embalagens que o transportem.
- 2 -As embalagens que contenham álcool parcialmente desnaturado, destinado a fins terapêuticos e sanitários, devem ser incolores e do respetivo rótulo constar as indicações «álcool de 90 % v/v parcialmente desnaturado», a percentagem e indicação do desnaturante, a expressão «uso externo» e a identificação do entreposto fiscal onde foram efetuadas as operações de desnaturação e embalamento.
Artigo 4.º — Embalagem e rotulagem
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