A parcela contributiva a que se refere a alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 141/91, de 10 de abril, é atualizada nos termos da tabela de coeficientes que consta do anexo i da presente portaria, que desta faz parte integrante.
Artigo 21.º — Atualização da parcela contributiva das pensões para efeito de cúmulo
Vigente desde: 23/06/2023
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