- 1 -As pensões de sobrevivência do regime geral iniciadas, anteriormente a 1 de janeiro de 2023, são atualizadas por aplicação das respetivas percentagens de cálculo aos montantes das pensões de invalidez e de velhice que lhes servem de base, bem como do complemento social, sendo caso disso, segundo o valor que para ambos resulta da aplicação das regras de atualização previstas neste diploma.
- 2 -A regra de atualização definida no número anterior é igualmente aplicável às pensões de sobrevivência resultantes de óbitos verificados antes de 1 de janeiro de 2023 e correspondentes a pensões de invalidez ou de velhice iniciadas até 31 de dezembro de 2022.
Artigo 6.º — Atualização das pensões de sobrevivência
Vigente desde: 23/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/2023