- 1 -É fixado um período de utilização gradual do SIOE, tendo em vista garantir a capacitação dos empregadores públicos para o registo da informação prevista na presente portaria.
- 2 -O período de utilização gradual do SIOE tem início na data da entrada em vigor da presente portaria e abrange, inicialmente, as entidades a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, sob proposta da DGAEP, de entre o universo previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro.
- 3 -O período de utilização gradual do SIOE é alargado às demais entidades, à medida que se encontrem reunidas as condições técnicas e operacionais para o efeito, por despacho do membro do Governo previsto no n.º 2, sob proposta da DGAEP.
- 4 -O fim do período de utilização gradual é determinado por despacho do membro do Governo previsto no n.º 2, sob proposta da DGAEP, logo que se encontrem reunidas as condições técnicas e operacionais para a entrada em pleno funcionamento do SIOE.
- 5 -Até ao despacho referido no número anterior, a DGAEP assegura a disponibilização de soluções eletrónicas para as entidades efetuarem o registo da informação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 21 de março de 2025. - O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro, em 20 de março de 2025. - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 7 de abril de 2025. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 8 de abril de 2025. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 21 de março de 2025.
118926131
Artigo 15.º — Disposição transitória
Vigente desde: 11/04/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2025