- 1 -Consideram-se transferidos para a Região de Turismo do Centro, independentemente de quaisquer formalidades, todos os direitos e obrigações dos órgãos locais de turismo abrangidos na área da Região.
- 2 -Os órgãos locais de turismo agora extintos deverão fazer entrega à Comissão Instaladora, no prazo máximo de 30 dias a contar da entrada em funcionamento daquela, do cadastro de todos os bens afectos à respectiva zona e da conta de gerência do seu exercício referida à data da extinção.
- 3 -Os bens referidos no número anterior transitarão para a posse e gestão da Região de Turismo.
- 4 -O património reconhecido de interesse para o turismo pertencente às autarquias locais, no âmbito da Região de Turismo, poderão transitar para a posse e gestão da Região de Turismo, nos termos que vierem a ser acordados entre a Comissão Executiva e as autarquias locais interessadas.
ARTIGO 23.º — (Transferências do património)
Vigente desde: 01/03/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/03/1983