- 1 -A Comissão Regional terá a seguinte composição:
- a)O presidente da Comissão Regional, que presidirá;
- b)O secretário-geral, designado pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, sem direito a voto;
- c)Um representante de cada uma das câmaras municipais que integram a Região;
- d)Representantes das seguintes entidades:
Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente;
Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações;
Secretaria de Estado da Cultura;
Direcção Regional do Planeamento Urbanístico;
Direcção-Geral do Turismo;
Direcção-Geral das Alfândegas;
Comissão de Coordenação Regional do Centro;
Autoridades sanitárias da Região;
Associações patronais da indústria hoteleira e similar da Região;
Associações patronais das agências de viagens da Região;
Associações comerciais e industriais da Região;
Organizações sindicais dos trabalhadores da indústria hoteleira da Região;
Organizações sindicais das agências de viagens da Região;
Estâncias termais da Região.
- 2 -O membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo poderá, a todo o tempo, proceder à substituição do secretário-geral.
- 3 -Os vogais referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 poderão, igualmente, ser substituídos, a todo o tempo, pela entidade representada e deverão em quaisquer circunstâncias ser em número igual.
ARTIGO 8.º — (Composição da Comissão Regional)
Vigente desde: 01/03/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/1983