- 1 -Até ao dia 19 de Abril de 2010, os candidatos admitidos são, para efeitos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março, listados alfabeticamente no sítio do PEPAC e agrupados pelas áreas de educação e formação e pelos distritos em que o candidato se disponibilizou para realizar o estágio.
- 2 -Até ao dia 22 de Abril de 2010, os candidatos são ordenados no sítio do PEPAC, através da aplicação da fórmula de avaliação curricular referida no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março, obtendo-se listas com a ordenação decrescente das suas classificações, por cada entidade promotora, dentro de cada área de educação e formação, e por cada distrito, quando aplicável.
- 3 -Até ao dia 26 de Maio de 2010, no respeito pela ordenação referida no número anterior, os candidatos são seleccionados, em face das vagas disponíveis, por cada entidade promotora, por cada área de educação e formação, e por cada distrito.
Artigo 3.º — Prazos relativos à ordenação e selecção dos candidatos
Vigente desde: 22/03/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2010
Referências (2)
- N.º 1 do Artigo 9.º
- N.º 2 do Artigo 9.º