- 1 -Os contratos de associação podem ser renovados uma vez.
- 2 -As entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo que tenham celebrado contratos de associação e que os pretendam renovar, devem manifestar essa intenção por via eletrónica junto da DGAE até ao final do mês de fevereiro do ano em que ocorrerá o termo do contrato.
- 3 -A proposta de renovação referida no número anterior deve ser instruída com os seguintes elementos:
- a)Número de alunos e de turmas a constituir relativos ao ano letivo seguinte;
- b)Resultados escolares obtido pelos alunos abrangidos pelo contrato proposto para renovação.
- 4 -As propostas de renovação apresentadas são objeto de análise pela Comissão de Análise, que tem em conta os resultados obtidos pelos alunos.
- 5 -O número de turmas constantes na proposta de renovação não pode ser superior ao do contrato a renovar.
- 6 -A decisão de proceder à renovação do contrato é comunicada pela DGAE à entidade candidata, após homologação pelo membro do Governo.
- 7 -A comunicação a que se refere o número anterior é feita no prazo de 60 dias, contados a partir da receção da candidatura mencionada no n.º 2 deste artigo.
Artigo 15.º — Procedimentos de renovação
Vigente desde: 05/06/2015
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Em vigor desde 05/06/2015