Artigo 3.º
Oferta educativa
Redação registada como em vigor em 05/06/2015.
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- 1 -Tendo em conta a necessidade de garantir a oferta educativa aos alunos que pretendam frequentar as escolas do ensino particular e cooperativo em condições idênticas às do ensino ministrado nas escolas públicas, realiza-se com uma periodicidade trienal, um procedimento administrativo nos termos da presente portaria, destinado à celebração de contratos de associação ou extensão dos contratos existentes a um novo ciclo de ensino.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no decurso do triénio pode ser autorizado, a título excecional, a realização de procedimento administrativo por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
- 3 -Os procedimentos visam salvaguardar os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência nos termos do EEPC e Código do Procedimento Administrativo (CPA).