- 1 -Sem prejuízo das competências de gestão e coordenação do PEPAC previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março, compete à DGAEP, enquanto entidade responsável pela gestão e coordenação do PEPAC, definir e disponibilizar no sítio do PEPAC:
- a)Os parâmetros de avaliação curricular a aplicar a todas as candidaturas e a fórmula prevista no n.º 2 do artigo 5.º;
- b)As regras, as componentes e os critérios de avaliação final dos estagiários;
- c)Os seguintes instrumentos:
- i)Formulário de candidatura;
- ii)Modelo do contrato de formação em contexto de trabalho;
- iii)Modelo do relatório de avaliação do estagiário;
- iv)Modelo do relatório de avaliação dos estágios por cada entidade promotora;
- v)Modelo do certificado de frequência e aprovação do estagiário;
- vi)Instruções de preenchimento dos modelos previstos nas subalíneas anteriores.
- 2 -A DGAEP elabora um relatório final de execução de cada edição do PEPAC, com base em informação recolhida no sítio do PEPAC, prestada por cada entidade promotora nos termos do artigo 15.º
Artigo 17.º — Gestão e coordenação do PEPAC
Vigente desde: 22/03/2010
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Em vigor desde 22/03/2010