- 1 -É aplicável ao estagiário, com as devidas adaptações, o regime de faltas e de descanso diário e semanal dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.
- 2 -O controlo da pontualidade e da assiduidade dos estagiários é efectuado pelo orientador do estágio previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março, o qual deve dar conhecimento do resultado desse controlo à entidade responsável pelo processamento e pagamento dos valores pecuniários devidos aos estagiários.
Artigo 18.º — Frequência e assiduidade
Vigente desde: 22/03/2010
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/03/2010