- 1 -O contrato de formação em contexto de trabalho cessa por:
- a)Mútuo acordo;
- b)Denúncia de qualquer das partes;
- c)Caducidade;
- d)Impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário frequentar o estágio ou a entidade promotora lho proporcionar;
- e)Efeito de faltas injustificadas, pelo período mínimo de 5 dias consecutivos ou 10 dias interpolados;
- f)Incumprimento reiterado, por parte do estagiário, dos deveres previstos no contrato a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º
- 2 -A denúncia prevista na alínea b) do número anterior não confere o direito a qualquer indemnização e deve ser comunicada por carta registada à outra parte, com a antecedência mínima de 30 dias, com indicação do respectivo motivo.
- 3 -O estagiário que denunciar o contrato não pode submeter nova candidatura a estágio no âmbito do PEPAC.
- 4 -Se o contrato cessar nos primeiros 30 dias após o seu início, pode a entidade promotora celebrar novo contrato de formação em contexto de trabalho para substituição daquele, observando-se a ordenação prevista no n.º 2 do artigo 6.º
Artigo 20.º — Cessação
Vigente desde: 22/03/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2010