- 1 -Para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março, as candidaturas são apresentadas exclusivamente através do preenchimento de formulário de candidatura on-line, disponível no sítio referido no artigo anterior, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Caso o interessado seja titular de duas ou mais licenciaturas pode preencher dois formulários de candidatura, optando em cada por uma área de formação.
- 3 -A apresentação de candidatura é precedida de registo no sítio do PEPAC.
- 4 -No formulário de candidatura, o candidato indica os seus dados de identificação pessoal e fornece os elementos para a sua avaliação curricular, referidos nos artigos seguintes.
- 5 -O formulário previsto no n.º 1 deve conter ainda:
- a)Declaração de cumprimento, à data do fim do prazo de candidatura, dos requisitos legais da mesma, nomeadamente que se encontra nas condições referidas no artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março;
- b)A seguinte indicação: «Declaro, sob compromisso de honra, que as informações prestadas são verdadeiras.»
- 6 -A prestação de informações falsas determina a exclusão de qualquer edição do PEPAC, bem como de qualquer programa de estágios profissionais financiados pelo Estado.
- 7 -Não podem candidatar-se os cidadãos que se encontrem a frequentar ou tenham frequentado programas de estágios profissionais financiados pelo Estado.
- 8 -O prazo durante o qual decorrem as candidaturas é definido pela portaria prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março.
- 9 -Após o preenchimento do formulário de candidatura e a sua submissão, o candidato recebe a confirmação da mesma e dos dados introduzidos, juntamente com um código de acesso para acompanhamento do processo, no endereço de correio electrónico indicado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 3.º — Registo, candidatura e código de acesso
Vigente desde: 22/03/2010
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Em vigor desde 22/03/2010