- 1 -Compete a cada uma das entidades promotoras, durante o prazo para apresentação de candidaturas, definir e inserir no sítio do PEPAC as respectivas fórmulas da avaliação curricular dos candidatos por cada área de educação e formação, no respeito pelos parâmetros definidos pela Direcção-Geral de Administração e Emprego Público (DGAEP) nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º
- 2 -Caso a entidade promotora não proceda à definição e à inserção previstas no número anterior, é aplicada a fórmula definida pela DGAEP para estas situações nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º
- 3 -A eventual redefinição das fórmulas de avaliação curricular pela entidade promotora deve ser solicitada à DGAEP, não podendo ter lugar para além do prazo previsto no n.º 1.
- 4 -As fórmulas utilizadas por cada entidade promotora e por cada área de educação e formação permanecem disponíveis no sítio do PEPAC até ao final da sua respectiva edição.
Artigo 5.º — Avaliação curricular
Vigente desde: 22/03/2010
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Em vigor desde 22/03/2010