- 1 -No prazo de 10 dias úteis após a divulgação das listas previstas no n.º 8 do artigo 6.º, o candidato deve efectuar, junto da entidade promotora, prova documental do cumprimento:
- a)Dos requisitos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março;
- b)Dos restantes elementos constantes no formulário de candidatura, com excepção dos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;
- c)Sendo o caso, da informação complementar solicitada nos termos do n.º 7 do artigo 4.º
- 2 -A não comprovação dos requisitos nos termos do número anterior constitui motivo de exclusão de qualquer edição do PEPAC.
Artigo 8.º — Comprovação dos requisitos
Vigente desde: 22/03/2010
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/03/2010