- 1 -A componente de formação em prática da fitoterapia abrange, designadamente:
- a)Métodos terapêuticos em fitoterapia;
- b)Dietética;
- c)Tratamentos externos;
- d)Aconselhamento nutricional, dietético e de estilo de vida;
- e)Capacidade de avaliar o cliente;
- f)Capacidade de realizar o diagnóstico fitoterapêutico;
- g)Capacidade de estabelecer os princípios e estratégias terapêuticas e de realizar e gerir o plano de tratamento em fitoterapia;
- h)Capacidade de realizar o tratamento combinando o tratamento de fitoterapia, apoiando-o com alimentação natural, tratamentos externos, estilos de vida de acordo com os princípios e plano de tratamento;
- i)Capacidade de respeitar as normas de prática segura, ética e deontologia.
- 2 -A componente de formação em prática da fitoterapia integra obrigatoriamente um estágio de duração não inferior a 1000 horas sob a supervisão de um detentor do título profissional de fitoterapeuta.
- 3 -Tendo em vista a realização do estágio, as instituições de ensino superior celebram protocolos de cooperação com unidades de terapêuticas não convencionais legalmente estabelecidas, dos quais constam obrigatoriamente as condições de realização do estágio e as funções, responsabilidades e competências de todos os intervenientes.
Artigo 9.º — Componente de formação em prática da fitoterapia
Vigente desde: 05/06/2015
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