- 1 -A componente de formação em prática da naturopatia abrange, designadamente:
- a)Capacidade de avaliar holisticamente e individualizadamente o paciente;
- b)Capacidade de realizar o diagnóstico e o prognóstico terapêutico;
- c)Capacidade de estabelecer os princípios e estratégias terapêuticas e de realizar e gerir o plano de tratamento em naturopatia;
- d)Capacidade de realizar o tratamento combinando todos os recursos naturopáticos, nomeadamente, higienismo, alimentação natural, suplementação, tratamentos externos, estilos de vida de acordo com os princípios e plano de tratamento;
- e)Capacidade de respeitar as normas de prática segura, ética e deontologia.
- 2 -A componente de formação em prática da naturopatia integra obrigatoriamente um estágio de duração não inferior a 1000 horas sob a supervisão de um detentor do título profissional de naturopata.
- 3 -Tendo em vista a realização do estágio, as instituições de ensino superior celebram protocolos de cooperação com unidades de terapêuticas não convencionais legalmente estabelecidas, dos quais constam obrigatoriamente as condições de realização do estágio e as funções, responsabilidades e competências de todos os intervenientes.
Artigo 9.º — Componente de formação em prática da naturopatia
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