- 1 -Nos casos em que o segurado seja entidade não licenciada para o exercício da actividade de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica, a cobertura efectiva do risco só se inicia com a atribuição ou emissão da respectiva licença.
- 2 -O contrato de seguro caduca sempre que se verifique a caducidade ou revogação da licença de comercialização para a mobilidade eléctrica, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril.
Artigo 9.º — Actividade não licenciada e caducidade
Vigente desde: 28/04/2011
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Em vigor desde 28/04/2011