- 1 -As apostas efetuadas pelo apostador só participam no jogo após o registo e validação no sistema central do Departamento de Jogos, nos termos do presente Regulamento.
- 2 -Após a validação das apostas, o terminal de jogo emite o recibo respetivo, no qual constam nomeadamente os seguintes dados:
- a)Nome do Jogo;
- b)Modalidade de aposta;
- c)Evento desportivo;
- d)Data do último evento da aposta;
- e)Prognósticos efetuados;
- f)Valor das cotas associadas aos prognósticos no momento da realização da aposta;
- g)Total de cotas na modalidade de apostas combinadas no momento da realização da aposta;
- h)Valor por aposta (corresponde ao montante base apostado);
- i)Valor total (corresponde ao montante total apostado);
- j)Ganhos máximos possíveis de prémio no momento da realização da aposta;
- k)Número de mediador;
- l)Dia e hora em que é efetuado o registo e validação no sistema central;
- m)Números de código e de controlo;
- n)Número de Identificação Fiscal do apostador.
- 3 -Para todos os efeitos legais, o recibo referido no número anterior é identificado pelos números de controlo que nele figuram.
- 4 -O recibo emitido através do terminal de jogo é o único título válido para solicitar o pagamento dos prémios e constitui a única prova de participação no jogo.
- 5 -O apostador efetua o pagamento da importância correspondente às apostas registadas e validadas antes de o mediador dos jogos sociais do Estado lhe entregar o recibo, não podendo o mediador entregar o recibo ao apostador antes de receber o pagamento correspondente.
- 6 -Quando, por qualquer motivo, o apostador não pague imediatamente as apostas efetuadas, as mesmas são anuladas pelo mediador, através da reintrodução do recibo no terminal que imprimirá na frente a palavra «ANULADO», o valor da aposta, data e hora, o qual será enviado ao Departamento de Jogos pelo mediador dos jogos sociais do Estado, não podendo em caso algum ser entregue ao apostador.
- 7 -As apostas podem ser anuladas no mediador onde foram registadas nos vinte minutos posteriores ao registo ou, conforme o que ocorrer primeiro, até ao final do período de aceitação de apostas para o evento ou conjunto de eventos selecionados no recibo da aposta.
- 8 -A participação no jogo só é válida quando as apostas tenham sido registadas validamente e não tenham sido anuladas nos suportes informáticos do sistema central, de acordo com os requisitos e procedimentos estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 15.º — Registo e validação das apostas no sistema central
Vigente desde: 08/06/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2015