Artigo 24.º
Júri dos concursos
Redação registada como em vigor em 08/06/2015.
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- 1 -Ao júri dos concursos, com a constituição fixada no artigo 30.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, e alterados pelos Decretos-Leis n.os 114/2011, de 30 de novembro e 67/2015, de 29 de abril, compete também:
- a)A receção e a guarda em segurança dos certificados diários dos registos selados das apostas efetuadas através do sistema de registo e validação informático, previstas no n.º 1 do artigo 15.º
- b)A fiscalização da segurança e integridade dos registos, efetuada pela validação dos selos e por comparação entre os certificados diários, que se encontram guardados em segurança, e o certificado gerado pelo Júri dos Concursos no ato de controlo de prémios.
- c)O reconhecimento dos direitos a prémio, através da confrontação dos registos selados com a informação relativa a apostas apuradas no escrutínio de prémios, disponibilizada pelo Departamento de Jogos.
- 2 -O controlo das apostas premiadas é feito:
- a)Por amostragem, quando os respetivos valores forem inferiores a (euro)2.500;
- b)Diretamente pelo júri dos concursos, quando iguais ou superiores a (euro)2.500.
- 3 -Das operações previstas no n.º 1 é lavrada ata.