- 1 -A decisão de atribuição do ponto de receção torna-se efetiva após constituição, pelo promotor, de uma caução à ordem do operador de rede a que ligará a cogeração, e entregue a este, num prazo máximo de 22 dias úteis a contar da data da sua notificação nos termos do número anterior, findo o qual o pedido e a decisão nele proferida deixam automaticamente de produzir quaisquer efeitos.
- 2 -A caução deve ser idónea, imediata, autónoma e pagável à primeira solicitação, sendo constituída pelo valor de (euro) 2500 por cada MW, até 10 MW de capacidade de injeção atribuída, ou, quando superior, no valor de (euro) 5000 por cada MW suplementar.
- 3 -A caução é liberada e devolvida ao promotor:
- a)Logo que se mostre cumprido o prazo para apresentação do pedido de atribuição de licença de produção a que respeita o ponto de receção atribuído;
- b)Se o promotor até ao termo do prazo para requerer a atribuição de licença de produção desistir do projeto por não se conformar com as condições a que fique sujeito pela declaração de impacte ambiental (DIA) ou a declaração de conformidade com a DIA (RECAPE), ou decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais (DIncA), ou outras razões fora do controlo do promotor relacionadas com o ambiente e ordenamento do território, quando aplicável.
- 4 -A caução deve ser acionada quando não se verifique o disposto no número anterior, caso em que o seu valor reverte para o SEN, para ser repercutido na tarifa de uso global do sistema.
Artigo 10.º — Caução
Vigente desde: 21/06/2016
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Em vigor desde 21/06/2016