- 1 -Paga a taxa de registo, o Portal Cogeração disponibiliza ao operador da rede de distribuição (ORD) os dados da inscrição pertinentes para a apreciação deste.
- 2 -O ORD pronuncia-se sobre a existência de capacidade de receção disponível na RESP e sobre as condições técnicas de ligação à mesma nos termos dos regulamentos aplicáveis.
- 3 -O ORD pronuncia-se no prazo de 15 dias úteis, seguindo a ordem sequencial das inscrições validadas.
- 4 -A pronúncia prevista no número anterior consiste numa das seguintes apreciações:
- a)Conformidade da inscrição;
- b)Desconformidade da inscrição, caso em que devem ser indicados os respetivos motivos, a disposição legal ou regulamentar em que se enquadram e, quando aplicável, a apresentação de uma proposta de correção, nomeadamente no respeitante ao código do ponto de entrega, ao titular do contrato de fornecimento de energia à instalação de utilização e à potência máxima de ligação permitida.
- 5 -Logo que o ORD se pronuncie nos termos do n.º 4, o Portal Cogeração procede à sua validação nos 10 dias úteis seguintes, e mediante aviso que referencie o número da inscrição a que respeita comunica ao promotor, consoante o caso:
- a)A aceitação do registo;
- b)A rejeição da inscrição e recusa de registo, e respetivos fundamentos;
- c)A aceitação da inscrição sob reserva de serem corrigidas todas as deficiências identificadas no aviso, mantendo-se o procedimento de registo pendente até haver confirmação da aceitação ou a rejeição da mesma nos termos das alíneas anteriores.
- 6 -A inscrição é rejeitada e o registo recusado, nomeadamente, quando se verifique algum dos seguintes motivos:
- a)A inobservância dos requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 23/2015, de 25 de março, designadamente os do artigo 10.º ou previstos na presente portaria;
- b)A não existência de capacidade de receção ou de condições técnicas de ligação à rede, desde que obstem à instalação e exploração da Micro por afetarem a segurança e a fiabilidade da rede.
- 7 -Quando o Portal Cogeração tencione proceder nos termos da alínea b) ou c) do n.º 5, o aviso deve promover a audiência, informando o promotor de que poderá pronunciar-se, no prazo de 10 dias úteis, sobre a intenção de rejeição da inscrição e recusa do registo, bem como dos respetivos fundamentos.
- 8 -A pronúncia do promotor no âmbito da audiência a que se refere o número anterior é também apresentada diretamente na plataforma do Portal Cogeração.
- 9 -No caso de aceitação sob reserva, o promotor deve corrigir todas deficiências identificadas no aviso, no prazo máximo de 10 dias úteis.
- 10 -O Portal Cogeração pode solicitar, por uma vez, informações complementares ou esclarecimentos ao promotor, os quais são prestados no prazo máximo de cinco dias úteis, durante os quais se interrompe a contagem do prazo previsto no n.º 5, ou no número seguinte, consoante for o caso.
- 11 -Concluídas as formalidades previstas nos números anteriores, o Portal Cogeração emite aviso final, no prazo de 10 dias úteis, nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 5.
- 12 -Emitido o aviso pelo Portal Cogeração, nos termos da alínea a) do n.º 5, o registo tem-se por concluído e, ao mesmo tempo, atribuída a potência de ligação, sendo-lhe conferido o correspondente número de cadastro.
- 13 -As competências cometidas neste artigo e no artigo 20.º ao ORD são exercidas na Região Autónoma da Madeira e na Região Autónoma dos Açores pelas entidades que os órgãos competentes pela área da energia indicarem para este efeito, as quais deverão credenciar-se no Portal Cogeração para acesso e intervenção no mesmo.
Artigo 17.º — Tramitação do pedido de registo prévio
Vigente desde: 21/06/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2016