- 1 -O registo de uma Micro contém os seguintes elementos:
- a)A identificação completa do titular;
- b)As principais características da cogeração, designadamente a indicação do ponto e condições de ligação, quando haja injeção na rede, a potência instalada em kW, a fonte de energia primária e a tecnologia a utilizar, incluindo todos os combustíveis, e, se for o caso, a percentagem do consumo de energia primária de fonte renovável, a poupança de energia primária, em percentagem, a produção de calor útil e o seu destino, a energia elétrica produzida destinada a autoconsumo e, se for o caso, o destino do excedente, quando a totalidade da mesma não seja entregue à rede, o distrito, o concelho e a freguesia de localização e indicação das respetivas coordenadas no sistema de referência PT-TM06/ETRS89;
- c)O regime da remuneração e submodalidade escolhida a vigorar durante a exploração;
- d)Outras obrigações ou condições especiais a que eventualmente fique sujeito o titular do registo.
- 2 -O ponto e condições de ligação à rede, quando existam, são parte integrante do registo.
- 3 -A declaração de impacte ambiental (DIA), a declaração de incidências ambientais (DIncA), ou outras licenças, autorizações, pareceres ou declarações de aceitação de entidades competentes que nos termos da legislação aplicável constituam requisito para a aceitação do registo ou para a exploração da Micro ou condição a que devam ficar sujeitos, os quais integram o acervo de obrigações a cujo cumprimento se vincula o titular do registo.
- 4 -Quando o registo respeite a uma cogeração renovável, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 33.º-M do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua última versão, ficando o registo condicionado à obtenção de parecer favorável ao relatório de conformidade do projeto de execução com a respetiva DIA (RECAPE), nos termos do regime jurídico da avaliação do impacte ambiental (RJAIA), quando a DIA tenha sido emitida com base em estudo prévio ou anteprojeto.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior, as obras destinadas à construção e implantação da cogeração só podem iniciar-se depois de emitida, pela autoridade de AIA, a decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução com a respetiva DIA.
- 6 -Nos casos previstos no n.º 4, a contagem do prazo fixado para a instalação da cogeração e início da exploração suspende-se durante o período decorrido entre o registo da Micro e a decisão do RECAPE, quando esta for exigível para o início da construção e implantação da cogeração.
Artigo 18.º — Conteúdo do registo da Micro
Vigente desde: 21/06/2016
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Em vigor desde 21/06/2016