- 1 -Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e por último pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, os pedidos formulados ao abrigo do referido decreto-lei e da presente portaria, no âmbito do acesso e exercício da atividade de produção em cogeração são apresentados e processados em plataforma eletrónica, denominada Portal Cogeração, acessível no sítio da Internet da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) ou através da sua interconexão com o Portal do Cidadão.
- 2 -O Portal Cogeração engloba também a plataforma eletrónica autónoma da Entidade Emissora de Garantias de Origem (EEGO), denominada Portal EEGO, através da qual é processada a interação dos cogeradores com esta entidade no domínio do pedido de emissão e da gestão das garantias de origem, dos certificados de origem e das auditorias à cogeração.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o promotor deve inscrever-se como utilizador no Portal Cogeração e no Portal EEGO, obtendo um código de acesso e uma palavra passe, distintos para cada portal.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o promotor preenche os campos disponibilizados pela plataforma eletrónica que lhe permitam aceder aos serviços por ela disponibilizados, nomeadamente os seguintes:
- a)A obtenção de reserva de capacidade de injeção na rede através da atribuição de um ponto de receção na rede;
- b)O registo da Micro;
- c)A apresentação de comunicação prévia para a instalação de uma cogeração de pequena dimensão (CPD);
- d)A obtenção de licença de produção em cogeração;
- e)A obtenção de licença ou certificado de exploração da cogeração;
- f)A emissão, a transmissão e o cancelamento eletrónicos das garantias de origem da eletricidade produzida em cogeração, a qual deve ser exata, fiável e à prova de fraude e assegurar que a mesma unidade de energia produzida em cogeração de elevada eficiência seja tida em conta apenas uma vez.
- 5 -Os operadores da RESP, o Comercializador de Último Recurso (CUR) e o gestor técnico global do SEN (GTGS) devem credenciar-se no Portal Cogeração para acesso e intervenção no mesmo, recebendo e prestando neste portal todas as declarações e informações a seu cargo nos termos da presente portaria.
- 6 -O diretor-geral da DGEG aprova por despacho a publicar no Portal Cogeração regras para o acesso e funcionamento do Portal EEGO, bem como a data de início de operação destes portais, a ocorrer o mais tardar no prazo de 18 meses a contar da presente portaria.
- 7 -Até à completa operacionalidade do Portal Cogeração, a interação com a DGEG processar-se-á mediante outros meios idóneos geralmente aceites, designadamente com recurso a suportes eletrónicos ou em papel.
- 8 -Para efeitos desta portaria, considera-se «eletricidade produzida em cogeração» a eletricidade produzida num processo ligado à produção de calor útil e calculada de acordo com a metodologia estabelecida no anexo ii do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril.
Artigo 2.º — Portal Cogeração
Vigente desde: 21/06/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2016