- 1 -É aplicável à tramitação do procedimento de comunicação prévia o disposto nos artigos 6.º e 7.º, com as necessárias adaptações.
- 2 -A comunicação prévia tem-se por aceite a partir do final do prazo de 90 dias após a sua apresentação no Portal Cogeração, se até final deste prazo não for rejeitada.
Artigo 20.º — Procedimento de comunicação prévia
Vigente desde: 21/06/2016
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Em vigor desde 21/06/2016