- 1 -Para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, com a alteração introduzida pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, o cogerador deve remeter ao operador da RESP a que se encontre ligado e ou à concessionária da RNT, bem como ao CUR, com uma antecedência mínima de 36 horas em relação a um determinado dia e de acordo com formulário a disponibilizar por este, o regime de produção de energia elétrica que prevê injetar na rede nesse dia, adiante designado por programa previsional.
- 2 -O programa previsional referido no número anterior deve garantir a maior adequação ao programa efetivo de fornecimento à RESP, tendo em conta a informação disponível até às 36 horas anteriores ao início do dia a que respeita o referido programa previsional.
- 3 -O cogerador deve comunicar de forma célere e expedita até doze horas antes do início do dia a que respeita o programa previsional todas as alterações ocorridas após a apresentação do referido programa previsional.
- 4 -Mediante proposta do CUR, o diretor-geral da DGEG pode ajustar, por despacho, os limites horários referidos nos números anteriores para comunicação do programa previsional, em função das alterações que possam vir a ocorrer no funcionamento das plataformas de mercado.
- 5 -O programa previsional referido nos números anteriores é estabelecido em bases horárias.
- 6 -A não apresentação pelo cogerador do programa previsional referido nos números anteriores determina o pagamento da energia eventualmente produzida no dia em causa aos preços do OMIE.
Artigo 29.º — Programa previsional
Vigente desde: 21/06/2016
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/06/2016