- 1 -São precedidos de auditoria à cogeração os seguintes atos:
- a)A decisão de prorrogação da aplicação da modalidade especial da remuneração garantida, incluindo prémios, nomeadamente no caso previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril;
- b)A transição para novo período de remuneração garantida ou qualquer extensão do prazo de benefício de tal remuneração, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril.
- 2 -Os prémios e a tarifa de referência previstos no artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, ou aplicáveis nos termos de regimes remuneratórios anteriores, conforme disposto no artigo 37.º deste último decreto-lei, apenas são pagos contra a entrega ao CUR de garantias de origem ou certificados de origem emitidas pela EEGO, a pedido do cogerador, devendo as respetivas cogerações ser auditadas uma vez a cada três anos, pelo menos.
- 3 -A EEGO informa o cogerador, por meios eletrónicos, da data da realização da auditoria, solicitando a presença do técnico responsável pela exploração e da administração ou gerência ou representante desta.
- 4 -A EEGO conclui o projeto de relatório da auditoria e promove a audição do cogerador nos termos do CPA, no prazo máximo de três meses contados, conforme o caso:
- a)Da data da comunicação referida no artigo anterior, nos casos em que se suscite a prorrogação ou a transição previstas nas alíneas a) e b) do número anterior;
- b)Da data em que a EEGO for informada da opção do cogerador de regressar à modalidade de origem de um regime remuneratório baseado em tarifa ou prémio, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril.
- 5 -A EEGO apresenta o relatório final da auditoria ao cogerador e ao CUR, por meios eletrónicos, no prazo máximo de um mês contado do termo do prazo para audiência.
- 6 -O relatório da auditoria deve concluir se a cogeração cumpre ou não os requisitos de uma unidade de produção em cogeração, nos termos do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril.
- 7 -Quando a cogeração cumpra os requisitos de uma unidade de produção em cogeração, o relatório procede ainda à sua classificação como cogeração de elevada eficiência ou eficiente ou como cogeração renovável, consoante for o caso.
Artigo 30.º — Auditorias à cogeração
Vigente desde: 21/06/2016
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Em vigor desde 21/06/2016