- 1 -O CUR deve comunicar ao cogerador, após aprovação da DGEG, os seguintes eventos:
- a)A data da cessação de cada período legal de aplicação do benefício da tarifa ou prémio e, ainda, do período de sujeição ao pagamento de compensação, previstos nos artigos 4.º-C ou 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril;
- b)A data da cessação de cada período legal de aplicação do benefício da tarifa ou prémio, previstos no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril.
- 2 -A comunicação referida no número anterior é expedida por meios eletrónicos ao cogerador, com conhecimento à EEGO, com seis meses de antecedência relativamente à data da cessação nele referida.
Artigo 32.º — Termo do prazo de aplicação da modalidade especial ou da compensação
Vigente desde: 21/06/2016
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Em vigor desde 21/06/2016