- 1 -A DGAEP deve dispor de centros de dados compatíveis com a natureza do serviço e a criticidade da informação, aos quais competirá processar e conservar em suporte eletrónico os dados recolhidos e informações tratadas no âmbito da sua atividade.
- 2 -Os centros de dados utilizados deverão assegurar o cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e demais legislação em matéria de proteção de dados pessoais, nomeadamente a Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28 de março.
- 3 -Os centros de dados utilizados deverão ter um plano de recuperação de desastres.
Artigo 11.º — Centro de dados
Vigente desde: 11/04/2025
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